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19 de Abril de 2024

É ou não feriado dia 19/12/2014 no estado do Paraná ?

Uma dúvida que está deixando todos confusos.

Publicado por João Castilhos
há 9 anos

As entidade buscam informações, acerca do posicionamento, quanto ao feriado do dia 19 de dezembro estabelecido na Lei nº 4.658/1962 do estado do Paraná.

"Publicado no Diário Oficial nº. 236 de 21 de Dezembro de 1962"

Súmula: Consagra a data de "19 de Dezembro" como feriado estadual.

A Assembléia Legislativa do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art ; 1º. Fica consagrada a data de 19 de Dezembro como feriado estadual.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Para o fim de afirmar que o dia 19 de dezembro é feriado, o argumento utilizado se apoia na tese de que em 19 de dezembro de 1853 houve a emancipação política do Paraná, que se desmembrou da província de São Paulo.

Fato é que é temerário afirmarmos que a intenção do legislador estadual, ao elaborar a Lei nº 4.658/62, fixando como feriado a data de 19 de dezembro, foi a de comemorar a emancipação política do estado do Paraná, até mesmo porque se assim o fosse, o próprio legislador haveria de mencionar que o feriado da respectiva data era por ocasião da referida emancipação política do estado do Paraná, atribuindo-se à este evento a data magna do estado.

Cabe ainda salientar que, historicamente, a data da emancipação política do estado do Paraná deu-se em 29 de agosto de 1853 com a assinatura do Decreto nº 704 de 29 de agosto de 1853, que ensejou o desmembramento das terras chamada comarca de Curitiba, da província de São Paulo, ao passo que, em 19 de Dezembro do mesmo ano, deu-se a instalação do governo com a posse de Zacarias de Góes e Vasconcellos, encarregado de organizar o governo provincial³.

Ainda, é possível notar que a Lei nº 4.658 é de 1962, anterior à Lei nº 9.093 de 1995, ou seja, o estado do Paraná não tinha competência para a criação de feriados cabendo a este, apenas, a incumbência de indicar as datas.

Nesse passo, importante também mencionar trecho da Nota Técnica emitida pelo consultor Legislativo da Câmara dos deputados Federais, José Antônio Osório da Silva, a seguir transcrita:

"(...) Primeiramente, tenhamos por definição que"feriado"é dia em que a prestação laboral não é devida ao empregador. Se este desejar seja prestado trabalho terá que arcar com o pagamento em dobro da jornada. Assim, cabe reconhecer e deixar assentado que a criação de feriados é competência exclusiva da União, por constituir decorrência natural e necessária de sua competência para legislar sobre Direito do Trabalho. Sendo feriados dias em que não há prestação laboral mas que integram o calculo da remuneração (inclusive para majorá-la), fica evidenciada a ligação.

A Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, dispõe sobre feriados, sendo, portanto, a norma de regência do tema. Em seu art. 1º, incisos I, II e III, deixa bastante claro que se encontra em aberto o número de dias feriados que podem ser declarados pela União (basta estarem citados em lei federal). Mas não da mesma forma para estados e Municípios.

Para Estados será, apenas, a" data magna "- a de criação da unidade estadual ou outra de similar significação. Para Municípios, serão dois - os dias de abertura e encerramento do ano do centenário de fundação do Município. Parece-me que a redação da lei, no que toca à definição das competências estadual e municipal, é suficientemente clara para afastar tanto a necessidade de profundas ilações interpretativas como a dificuldade para a interpretação literal e direta.

Até pela precisão redacional e pela pequena extensão e complexidade do texto, não sobra aos Estados e Municípios"margens de liberdade", além de apontar uma determinada e somente uma data para instituição, por lei própria, de uma feriado. A toda força, a lei não permite a Estados e Municípios a"criação"de feriados: a eles deixou, apenas, a incumbência de indicar as datas.

Não há espaço, portanto, para a decretação de outros dias como" feriados "pelo Estados e Municípios. Podem ser instituídas datas comemorativas, mas não serão"feriados locais"nem terão os mesmo efeitos dos feriados civis definidos segundo a Lei nº 9.093/1995. (...)"

Portanto, conforme se extrai da legislação trazida, bem como a teor do que dispõe a Nota Técnica acima transcrita, é possível verificar que os estados, assim como os municípios, não possuem competência para criar feriados, incumbindo aos referidos entes apenas indicar as datas.

Ante todo o exposto, afirmo que o dia 19 de dezembro é dia normal de trabalho não sendo, portanto, considerado como feriado.

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